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Telefônica Brasil S/A é condenada por terceirização ilícita

Ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo. Pagamento de dano moral coletivo foi fixado em R$ 1 milhão

A Juíza do Trabalho Titular da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão por entender como ilícita a contratação de empresas terceirizadas para executar a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim. A decisão está sujeita a recurso.

Acolhendo os pedidos do MPT-SP, a juíza determina que a Telefônica deixe de celebrar novos contratos de intermediação irregular de mão de obra ou terceirização de serviços ligados às suas atividades finalísticas, e que, em trinta dias, regularize as contratações mantidas através de empresas terceirizadas, registrando diretamente como empregados todos os trabalhadores que lhe prestem os serviços de instalação de linhas, aparelhos, fiação interna, equipamentos para recepção de TV por satélite, instalação de DDR, banda larga, RDSI, linhas privativas e circuitos de comunicação e dados e voz, implantação e manutenção de rede, atividades administrativas e operação de centrais de atendimento ao usuário por meio de call center.

A sentença ainda pede o pagamento de R$ 100 mil por cada obrigação não cumprida, e R$ 10 mil por trabalhador irregular, valores que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo teve origem em ACP ajuizada pelo MPT em São Paulo

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo originou-se de inquérito civil que apurou a contratação de trabalhadores por empresas prestadoras de serviços em praticamente todos os setores da Telefônica, para exercerem atividades essenciais e finalísticas da empresa, como instalação, manutenção, reparação de linhas, call center, entre outros.

A terceirização da execução dos serviços e atividades essenciais à existência de uma empresa é uma violação aos artigos 1º e 3º da CLT, e contrario ao ordenamento jurídico que admite a terceirização unicamente nas hipóteses de serviços em atividades de vigilância, limpeza ou conservação, trabalho temporário, ou, ainda, segundo entendimento da Súmula 331 do TST, em atividade-meio, desde que inexiste pessoalidade e subordinação.

Na ação civil pública, a procuradora do Trabalho Elisiane Santos afirma que “a transferência da atividade econômica da empresa principal a terceiros termina por aniquilar os direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados. Na prática, o que se vê, é a transferência de toda e qualquer atividade meio ou fim a empresas subcontratadas, inidôneas, muitas vezes criadas com o único intuito de fornecer mão de obra, lesando trabalhadores e prestando serviços de má qualidade à população, com total desvirtuamento do instituto, que mesmo na sua roupagem idealmente concebida deve ser visto com reservas”.

Em sua argumentação na ação, a procuradora do Trabalho lembra que a subcontratação de mão-de-obra ou intermediação traz consequências graves para o trabalhador, para o Estado, para o movimento sindical e para a sociedade, como a precarização das relações de trabalho, destacando a fragmentação da categoria profissional; redução da base de cálculo de aprendizes e de pessoas com deficiência; discriminação em relação a trabalhadores terceirizados; elevação dos índices de acidentes de trabalho; descumprimento da legislação trabalhista pelas empresas contratadas; sonegação de FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais, dentre outras.

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