Empresa de logística é condenada em R$ 500 mil por revista em empregados

Farma Logística, que armazena e distribui produtos farmacêuticos, submetia funcionários a revistas abusivas

Osasco, 26 de junho de 2017 - A Farma Logística e Armazéns Gerais Ltda. (Farmaluft), foi condenada pela justiça do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Osasco por submeter seus trabalhadores a revistas íntimas inadequadas, de forma abusiva e humilhante.

Na ACP ajuizada em março de 2017, o MPT apresentou depoimentos de trabalhadores que afirmavam que a empresa realizava revista corporal com apalpação, na saída e na entrada dos armazéns. Declararam ainda, que não havia armários suficientes para todos os trabalhadores guardarem seus pertences.

Ao julgar a ação, o juiz da Vara do Trabalho de Itapevi considerou que os elementos constantes dos autos demonstraram que o procedimento adotado pela empresa até o ano de 2016 viola a intimidade do trabalhador, além de se mostrar ultrapassado e pouco eficiente. “A empresa tomou a principal providência necessária ao coibimento do abuso de direito ao alterar o sistema de revista, que hoje não mais conta com contato corporal, considerada abusiva, ainda mais quando demonstrado, por meio do depoimento da própria empresa ré, que se tratava de medida completamente inócua, visto que a taxa de furtos continuou exatamente a mesma com a utilização do sistema atual, sem contato”.

Mesmo depois da mudança do sistema de revista, a empresa não comprovou que disponibiliza armários individuais para a guarda de pertences dos trabalhadores. “Desde que a ré ofereça armários individuais a todos os trabalhadores, sem qualquer exceção, é razoável que aqueles que optem por entrar com seus pertences na empresa se submetam à revista exclusivamente visual desses itens na saída, a ser feita em todas as pessoas com bolsas, mochilas ou sacolas. Em tal caso é o empregado quem opta por ceder limitação ao seu direito de intimidade, escolhendo tal revista visual definida a prioriem detrimento à legitima limitação de colocar os pertences no armário”.

Em sua decisão, o juiz argumenta que não há qualquer motivo, ainda, para a utilização de bastão detector de metais, já que se trataria de medida arbitrária aplicável apenas aos que portam bolsas, mochilas e sacolas, e decidiu pela ilicitude de revista realizada com qualquer tipo de contato físico corporal, inclusive com utilização de bastão detector, sob pena de pagamento de multa de R$ 20 mil por empregado submetido a tal situação.

A empresa deve ainda comprovar, em até 60 dias, a existência de armários individuais com chave, cadeado ou segredo em número igual ou superior ao maior número de empregados que exercem seu trabalho no mesmo turno.

“O fato de exigir procedimento de segurança abusivo, configurado em revista de caráter inútil (que não evita a ocorrência de furtos em grau diferente de outros procedimentos civilizados) e invasivo (com desnecessário contato corporal) configura abuso de direito de proteção do patrimônio e viola a intimidade dos trabalhadores coletivamente considerados. Assim, fixo a indenização devida por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)”, sentenciou o juiz.

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