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Techint Engenharia é condenada por fraudar contratação de pessoa com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um recurso da Techint Engenharia e Construção S.A. que tentava provar a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho em propor ação civil pública (ACP) em decorrência do não cumprimento de cota estabelecida pela legislação para contratação de pessoas com deficiência.

Investigação feita pelo MPT em São Paulo revelou esquema montado pela Techint para burlar a inserção de pessoas com deficiência nos quadros de funcionários da empresa. Apesar de os trabalhadores serem contratados após recrutamento feito pelo Instituto Pró-Cidadania de Desenvolvimento e Capacitação para Pessoas Especiais, não chegavam a exercer quaisquer atividades na empresa, pois eram demitidos após o período de seis meses destinados à capacitação. Pela prática fraudulenta, as procuradoras do Trabalho Adelia Domingues e Denise Lapolla, ajuizaram ação civil pública e a Justiça do Trabalho de São Paulo condenou a empresa por danos morais coletivos, além de proibir que a empresa mantivesse a prática fraudulenta.

“As pessoas contratadas pela ré continuavam a ser discriminadas, já que se mantinham todas agrupadas apenas com seus pares, apenas com outras pessoas que também têm alguma forma de deficiência, não tendo oportunidade de ter contato com a realidade do mundo do trabalho”, destacaram os ministros do TRT em São Paulo ao manterem a decisão no acórdão.

A Techint entrou com diversos recursos alegando a ilegitimidade do MPT para ajuizar a ACP, alegando que o processo tratava de direitos heterogêneos, ou seja, direitos individuais, sobre os quais teoricamente o MPT não teria competência para atuar.  Porém, para os ministros da Terceira Turma, a origem comum das lesões – desrespeito das cotas estabelecidas no artigo 93 da Lei nª8.213/91 – tem natureza individual homogênea, que se caracteriza, sobretudo, pela existência de uma questão coletiva, decorrentes de origem comum, sobre a qual o MPT tem competência para atuar.

Apesar de já haver sido condenada no TRT 2ª Região por embargos protelatórios, a empresa interpôs novos embargos ainda não julgados pelo TST.

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