Como é possível haver preconceito racial em um país com a maior população negra do mundo fora do continente africano?

*Artigo da procuradora Regional Adriane Reis de Araujo (MPT-SP), com Camila Prado Garcia, Assessora jurídica (MPT-SP) e Henry A. S. Suzuki (estudante de Direito da USP)

A Declaração sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho da OIT estabelece o compromisso de seus membros em respeitar, promover e tornar realidade a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. A Convenção nº 111/OIT veda qualquer tipo de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça e na cor “para fins de destruição ou alteração da igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

A normativa internacional tem especial relevância no Brasil, país com a maior população negra do mundo fora do continente africano (cerca de 86 milhões de habitantes), formada através de atos de tráfico negreiro e pela prática da escravidão por quase quatro séculos. Embora tenha sido o último país da América a abolir a escravidão (em 1888), não se adotou aqui qualquer política pública de integração social da população negra recém libertada.
O percurso histórico explica a persistência de um racismo estrutural no país. O preconceito e discriminação racial se manifestam pela exclusão da população negra dos espaços de decisão, público ou privado, e pela falta de acesso a serviços públicos de boa qualidade, o que contribui para que esta população constitua o grupo mais pobre, marginalizado, encarcerado e vulnerável à violência em nossa sociedade.

A Constituição Federal, em reação a essa realidade, previu o racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (artigo 5º, inciso XLII). Os desdobramentos legislativos dessa norma ao longo dos últimos 20 anos acusam, entretanto, avanços e retrocessos. Por exemplo, a primeira lei a regular a questão, de cunho penal, Lei nº 9.029/95, reduziu a proteção constitucional, ao imputar a pena de detenção um a dois anos e multa contra a prática discriminatória por motivo de raça ou cor, limitada a hipóteses de acesso ao trabalho ou manutenção de relação de trabalho, permitindo o seu cumprimento em regime aberto, bem como a fiança.

Em contrapartida, como avanço legislativo, pode-se indicar: a Lei de Diretrizes e Base da Educação, alterada pela Lei nº 11.645/2008, que amplia o espectro do ensino da História do Brasil para considerar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia; ou, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que preconiza programas de ações afirmativas, visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas; ou, ainda, a política de cotas raciais para fins de ingresso em universidades e concursos públicos, através das Leis nº 12.711/2012 e 12.990/2014, que objetiva garantir que negros ocupem espaços e exerçam profissões antes inacessíveis em grande escala. A análise da normativa nacional indica a clara opção do legislador ordinário em enfatizar o enfrentamento do tema em ações pedagógicas e preventivas, mais do que em ações repressivas (ainda que, nesse caso, haja duvidosa constitucionalidade).

As medidas positivas implementadas não têm sido suficientes para combater a discriminação racial e o racismo estrutural nas relações trabalhistas. Pesquisa divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2014, revela que a média salarial dos homens negros graduados é 47% inferior à dos brancos na mesma situação. Os cursos superiores com maior nível de formação, como Medicina, Engenharia e Direito, têm uma baixa quantidade de alunos negros. Ademais, pesquisas indicam que 7 entre 10 negros se sentiram preteridos em vaga de emprego por causa da cor de pele, sendo que 60% deles já sofreram algum tipo de preconceito na relação de emprego pelo mesmo motivo.

Ainda, 7 entre 10 afirmam que o padrão de beleza exigido para fins de contratação da mulher negra é cabelo liso e do homem negro é o cabelo raspado, ou seja, um padrão de beleza embranquecedor.
Certamente, tais cotas raciais, por si só, não têm o condão de acabar com a desigualdade racial tão enraizada em nossa sociedade. No entanto, a ocupação de postos chaves de decisão por pessoas negras, além de transformar a realidade das famílias beneficiadas e permitir um resgate histórico pontual, tem a vantagem de trazer para os centros de decisão o ponto de vista desse grupo.

A democratização das condutas profissionais e de medidas legislativas, administrativas e judiciais, pela maior diversidade dos integrantes de suas carreiras, é essencial para a melhor promoção do cumprimento de objetivos fundamentais do Estado brasileiro, tais como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais” (art. 3º, inciso III) e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça” (art. 3º, inciso IV). Quiçá, assim, possamos converter, finalmente, o tempo verbal da pergunta acima em passado.

 

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