Transportadora é processada por jornadas extenuantes de motoristas de caminhão

MPT pede R$ 500 mil em danos morais coletivos. Empresa presta serviços para a Ambev

Barueri - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Barueri processou em R$ 500 mil a Transportes Imediato Ltda em outubro por submeter trabalhadores ao excesso de jornada e também por dumping social (quando uma empresa obtém vantagem competitiva às custas dos direitos de seus empregados). A ação com pedido de liminar de urgência teve como base autos de infração de auditores fiscais do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Osasco (SP) realizada em 2017.

Entre as infrações verificadas no inquérito civil que resultou na ação, está a jornada extenuante de motoristas de caminhão e ajudantes: com frequência alcançava mais de 4 horas extras por dia (totalizando 12 horas de trabalho ininterrupto no trânsito). As pausas para descanso e alimentação durante a jornada também não eram concedidas pela empresa, e nem o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas.

Para o MPT, esse excesso de jornada representa aumento real do risco de acidentes nas estradas e perigo para os próprios trabalhadores. “Diversos motoristas, para conseguirem trafegar por longas horas seguidas, precisam fazer uso de substâncias ilícitas, como rebite e até cocaína, em prejuízo da segurança nas vias públicas”, afirma a procuradora do Trabalho que representa o MPT na ação, Patricia Mauad Patruni. “Estudo desenvolvido pelo Movimento SOS Estradas revela que o Brasil registra grande aumento no consumo de drogas por motoristas profissionais e que a principal motivação identificada para isso está em ‘conseguir resistir às pesadas jornadas de trabalho’”, alerta.

Foram necessárias diversas solicitações por parte do MPT para que a empresa enviasse um número mínimo de controles de jornada que permitisse uma análise acurada das irregularidades. Por fim, o MPT e a GRTE verificaram que 85% dos cartões de ponto apresentavam horas extras acima do limite constitucional de 2 horas diárias, chegando até 4 horas extras.

“A grande maioria das extrapolações ocorreu com os detentores dos cargos de motorista e ajudante de motorista”, afirmou a procuradora. Além disso, as extrapolações ocorreram em períodos distintos, “enfatizando que a irregularidade foi detectada pela primeira vez em maio de 2017 e persistiu ao longo dos anos, não sendo adequada até os dias atuais”, afirma a procuradora.

Para o MPT, não é possível justificar essas horas extras com base no tempo de carga e descarga dos caminhões, ou o tempo gasto na fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, pois mesmo esse tempo é gasto pelos empregados à disposição do empregador. Ou seja, é jornada de trabalho.

Com base nas análises, o MPT propôs à empresa a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Após diversas tratativas ao longo de 5 anos, a empresa não respondeu mais às tentativas de contato do MPT, que decidiu pela ação civil pública em 2021.

Na ação, o MPT pede em caráter de urgência que a empresa seja obrigada a não prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de 2h diárias sem justificativa legal, bem como conceder intervalos de descanso e alimentação, entre outras cláusulas. Ela deve também registrar o início e o término da jornada de trabalho dos motoristas com exatidão por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou aplicativo. A prorrogação de jornada para além das 8 horas diárias (com máximo de 4 extras previstas em convenção coletiva) só poderá ocorrer em situações excepcionais que devem ser registradas.

Mesmo nas viagens de longa duração (mais de 7 dias), a empresa deve conceder o repouso semanal de 24h, que podem ser fracionadas. A ACP também requer que a empresa realize “um cronograma prévio da viagem, de forma a detalhar o tempo da viagem, o tempo gasto nos intervalos legais e os locais em que as paradas devem ser realizadas, garantindo que os locais indicados para parada apresentem estrutura mínima e segurança”.

O MPT também pede R$ 500 mil em danos morais coletivos, a serem revertidos a entidade de interesse público sem fins lucrativos ou órgão público que preste serviços voltados para assistência social, educação, saúde ou propicie o treinamento e/ou a qualificação profissional de trabalhadores, ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Imprimir