Secretaria da Educação do Estado de São Paulo é condenada em ação ajuizada pelo MPT por não cumprir medidas de saúde e segurança nas unidades educacionais

Decisão da justiça do Trabalho é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo, e dá prazo de 180 dias para que sejam implantados programas que assegurem condições de meio ambiente de trabalho dignas em todas as unidades educacionais. A multa por danos coletivos foi fixada em R$ 400 mil

São Paulo, 21 de julho de 2023 - A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo a cumprir obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho nas suas unidades educacionais de abrangência, de modo a protejer seus trabalhadores contra acidentes e doenças ocupacionais.

A decisão acolhe alguns pedidos do MPT em São Paulo e determina obrigações que têm o objetivo de assegurar condições de saúde e meio ambiente de trabalho dignas aos servidores e outros trabalhadores que exercem suas atividades nas unidades educacionais, dentre elas: implantar Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA)nas unidades de abrangência das Secretarias de Educação do Estado de São Paulo, sob pena de multa mensal a cada descumprimento no valor de R$ 10 mil,  além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil.

A investigação conduzida pelo MPT após denúncia recebida em 2015 demonstrou que a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo vem descumprindo tanto a Constituição Federal quanto a Estadual, há tempo suficiente para gerar danos na qualidade de vida dos trabalhadores. De acordo com o juiz em sua sentença, houve também “reiterado descumprimento das Normas Regulamentadoras que determinam a constituição da CIPA e do SESMT. Normas estas que preceituam o modo como instituir as comissões e os serviços especializados”.  

As provas produzidas no processo demonstram que os professores e servidores da rede pública de ensino do Estado de São Paulo estão submetidos a condições de trabalho insalubres, sujeitos a riscos quanto à segurança pessoal. Segundo a procuradora do Trabalho Mariana Flesch Fortes, autora da ação, “a listagem apresentada ao MPT contendo a relação de licenças concedidas por motivo de saúde confirma que o meio ambiente de trabalho a que estão expostos os servidores da Secretaria de Educação é danoso à saúde. Chama a atenção o quantitativo de realização de perícias médicas por transtornos mentais e comportamentais: 66.073 só no ano de 2016. No entanto, os profissionais não encontram amparo do ente público. Não há preocupação com a prevenção das moléstias ocupacionais, nem com o seu adequado tratamento”.

Em seu pedido na ACP, a procuradora argumentou que a omissão da Ré quanto às péssimas condições de trabalho ofertadas aos profissionais da área de educação(funcionários de escolas e professores) configura, além de violação ao direito interno, o descumprimento de diplomas internacionais regularmente incorporados ao Direito Brasileiro, como o Pacto Internacional sobre Direitos Humanos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a Convenção nº 155  e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao longo de todo o processo, o MPT apresentou diversas tentativas de acordos extrajudiciais, com a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta e outras medidas de proteção e de prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, sem que a Secretaria manifestasse interesse nos acordos.

Considerando o impasse entre as partes, não houve outra alternativa para o órgão ministerial senão o ingresso com esta ação civil pública, tanto para pedir a implantação de CIPA e SESMT, como para cobrar medidas para a melhora do meio ambiente de trabalho dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e indenização por danos morais coletivos.

A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo deve adotar as providências determinadas na sentença no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da ação.

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