Justiça condena rede de supermercados e sindicato após atuação do MPT em caso de demissão em massa

Decisão reconhece violação ao dever de intervenção sindical prévia em dispensa massiva e responsabiliza entidade sindical por omissão na defesa de trabalhadores dispensados

São Paulo, 25 de agosto de 2026 - A atuação do Ministério Público do Trabalho em Santos resultou na condenação da Rede Krill Supermercados e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos pela demissão em massa de 42 trabalhadores, ocorrida após o fechamento de uma unidade da empresa no Guarujá, em março de 2024.

Em decisão da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá, a Justiça reconheceu que a empresa realizou a dispensa coletiva sem a necessária intervenção sindical prévia e, de forma inédita responsabilizou também o sindicato por sua omissão no cumprimento do dever constitucional de defender os interesses da categoria.

A sentença condenou a Rede Krill ao pagamento de R$ 420 mil por dano moral coletivo e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos ao pagamento de R$ 80 mil, também a título de dano moral coletivo. Os valores deverão ser revertidos ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

O caso teve início após o MPT receber denúncia sobre a dispensa abrupta dos 42 empregados, todos desligados em razão do encerramento da unidade. Diante da gravidade da situação, foi instaurado inquérito civil e realizada audiência emergencial com a empresa e o sindicato.

Na apuração, ficou demonstrado que não houve negociação coletiva prévia. O MPT concluiu que o sindicato não apresentou documentos que comprovassem qualquer atuação efetiva, como atas de reunião, pauta reivindicatória ou registros formais de negociação. Também reuniu relatos de trabalhadores que apontaram ausência de negociação e de alternativas para evitar ou reduzir os efeitos das dispensas, como transferências para outras unidades ou condições para eventual recontratação.

No curso da investigação, o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio afirmou que não defendeu a preservação do emprego das vítimas da empresa porque entende que “há funcionário que gosta de viver de seguro-desemprego”

A decisão judicial reafirma que a participação sindical em processos traumáticos como uma demissão em massa não é uma formalidade burocrática: “[...] Desse modo, reconheço que a dispensa em massa de 42 trabalhadores foi realizada sem a observância da intervenção sindical prévia, em violação ao Tema 638 do STF e aos artigos 7º, I e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal. [...] A conduta dos Réus foi grave e intolerável. A Primeira Ré, empresa de grande porte com faturamento milionário, optou por demitir 42 empregados simultaneamente sem qualquer diálogo com a entidade sindical, desrespeitando a tese vinculante do STF. O Segundo Réu, Sindicato Profissional, ao invés de cumprir sua função constitucional de defesa dos interesses da categoria, omitiu-se e teve seu presidente a declarar, de forma degradante, que os trabalhadores "gostam de viver de seguro-desemprego".”

A decisão estabelece que o direito à intervenção sindical prévia como exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal não é patrimônio jurídico do sindicato profissional, mas da classe trabalhadora

A decisão é de primeira instância e cabe recurso. O Ministério Público pede ao Tribunal a majoração da indenização para R$ 3 milhões.

 

Imprimir