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Liminar obriga Trade & Talento, empresa de gestão de RH, controlada pelo Grupo GPS, a contratar jovens aprendizes para alcançar a cota prevista em lei

Liminar concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT dá prazo de 90 dias para que o maior hub de soluções em recrutamento e seleção de talentos e Trade Marketing do Brasil faça a contratação de jovens aprendizes e cumpra a cota legal mínima de 5% de aprendizes em seu quadro de funcionários.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barueri, Erika Andrea Izidio Szpektor, concedeu liminar que obriga a empresa Trade & Talento (antiga Allis Luandre Soluções em Trade e Pessoas), controlada pelo Grupo GPS Participações, a cumprir o número mínimo de 5% de jovens aprendizes em relação ao total do seu quadro de empregados, considerando as funções que demandam formação profissional. A empresa tem 90 dias para preencher as vagas da cota legal sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a ser revertida em benefício de entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

A liminar foi concedida no bojo da Ação Civil Pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Barueri-SP, que teve como início Auto de Infração lavrado, em 2022, por auditores fiscais do trabalho da Superintendência do Trabalho e Emprego, para verificação do cálculo da cota de aprendizagem. A empresa fora autuada porque detinha um total de 4567 empregados em funções que demandavam formação profissional e, portanto, deveria ter em seus quadros um total de 229 aprendizes, que representa 5% das vagas, mas mantinha somente 15, remanescendo um saldo de 214 a serem contratados.

A empresa não aceitou firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), proposto pela procuradora do Trabalho Damaris Ferraz Salvioni para que a situação fosse regularizada. A empresa alegou que não havia interesse na contratação na modalidade aprendizagem, já que, de acordo com a defesa, grande parte dos empregados trabalha nas empresas tomadoras de seus serviços, havendo grande dificuldade de alocação de menores aprendizes em locais de trabalho de terceiros.

De acordo com a procuradora do Trabalho, não existe fundamento jurídico que justifique a exclusão da atividade econômica exercida pela Ré, ainda que seja uma empresa terceirizada e de fornecimento de temporários. “O Art. 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza, cujas funções demandem formação profissional, são obrigados a contratar, empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, do seu quadro de funcionários”.

Segundo a procuradora, “a empresa também pode se valer do método alternativo da aprendizagem social. Desde maio de 2016, por meio do Decreto nº 8.740, é possível que empresas que desenvolvam atividade perigosa, noturna, insalubre ou penosa, ou que tenham dificuldade em alocar aprendizes em seu próprio estabelecimento, seja por falta de ambiente propício para acolhê-los, seja por falta de cursos específicos para sua área de atuação, pactuem convênio com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do SINASE para que os jovens contratados tenham a experiência prática da aprendizagem nestes locais”, explica ela.

De acordo com a juíza, “conforme o contrato social juntado no processo, o objeto social da empresa compreende atividades em vários ramos, como planejamento, organização e promoção em campanhas de incentivo e vendas, todos voltados à área de eventos, capacitação e desenvolvimento de profissionais em instituições financeiras, escritório e apoio administrativo e à educação, o que viabilizaria o cumprimento da cota de aprendizagem”.

A aprendizagem e profissionalização são direitos fundamentais dos jovens e   adolescentes, com previsão nos arts. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo mecanismo de ingresso do jovem no mercado de trabalho e um dever do Estado, família e sociedade.

Aprendizagem

De acordo com a legislação brasileira, não é permitido empregar jovens de idade inferior a 18 anos em trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres. Adolescentes de 16 anos ou menos, não podem ser contratados para qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Aprendiz é o jovem com contrato de trabalho especial e com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Parte de seu tempo de trabalho é dedicada a um curso de aprendizagem profissional e outra é dedicada a aprender e praticar no local de trabalho aquilo que foi ensinado nesse curso.

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