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Empresa de terceirização de serviços deve contratar aprendizes. Decisão pode criar nova Jurisprudência

Ao ajuizar a ACP, procuradora do Trabalho cita recente decreto nº 8.740/16, que dispõe sobre a experiência prática do aprendiz.

São Bernardo do Campo, 24 de agosto – Juíza da 2ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada pela procuradora Andrea da Rocha Carvalho Gondim, e condenou a empresa Método Assessoria Empresarial Ltda, a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80 mil por se recusar a contratar jovens aprendizes e cumprir a cota legal, nos moldes do Art. 429 da CLT.
A empresa que atua na área de recursos humanos na prestação de serviços como recrutamento e seleção, serviços de limpeza e conservação, também terá de ter em seu quadro funcional, no mínimo, 35 aprendizes nos próximos seis meses. Caso não cumpra a decisão, será aplicada uma multa diária de R$ 10 mil por trabalhador, cujos valores totais serão revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A denúncia de que a empresa não cumpria a cota de aprendizagem foi encaminhada ao MPT pelo Ministério do Trabalho e Emprego após auditores fiscais constatarem que dos 835 empregados, a empresa possuía somente dois aprendizes. De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.

Segundo os autos, a empresa foi intimada a comparecer em audiência com o propósito de que fosse assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentado pela procuradora Andrea Gondim, para que regularizasse a situação. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que cria oportunidades tanto para o aprendiz quanto para a empresa, pois prepara o jovem para desempenhar atividades profissionais, lidando com diferentes situações no mundo do trabalho, bem como possibilita às empresas a formação de mão-de-obra qualificada.

A empresa, porém, se negou alegando que não seria possível adotar como base de cálculo para obtenção da cota legal de aprendizes o número total de empregados, uma vez que há funções na empresa, como Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Limpeza e Ajudante Geral, e sugeriu que fosse contabilizado para fins de cota apenas 193 colaboradores, chegando ao número mínimo de 10 aprendizes.

A procuradora Andrea Gondim lembra, porém, que no decreto que dispõe sobre as funções que demandam formação profissional previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, as funções mencionadas pela ré integram a base de cálculo da cota de aprendizes a ser preenchida por ela. Cita também em sua ACP o Decreto nº 5598/2005, em seu artigo 12, Parágrafo único: No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

“ Nada impede, portanto, que os empregados da área de conservação e limpeza sejam considerados para o cálculo de aprendizes a serem contratados, mas o curso e a lotação dos aprendizes sejam realizados na área administrativa, ou em outra função que a empresa opte por disponibilizar aos aprendizes, desde que cumpridos os requisitos da lei. Se a ré não puder contratar diretamente os trinta e três aprendizes, ela deve cumprir este requisito através da assinatura de termo de compromisso junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, como dispõe o recente Decreto nº 8.740/16, que entrou em vigor em maio de 2016”, finaliza Andrea Gondim.

“A empresa possui um déficit na contratação de 32 aprendizes, e alega que como é terceirizada não tem como cumprir a cota. Assim é muito simples desobedecer a legislação, pois uma empresa X qualquer que deveria contratar cem aprendizes, terceiriza parte significativa de sua produção e ainda se beneficia com a redução da cota de aprendizes e pessoas com deficiência. A contratada, prestadora de serviço, como é o caso da ré, por sua vez, alega que não poderá contratar os aprendizes porque é terceirizada para serviços gerais, não sendo possível cumprir a cota e, no final, nem X e nem a ré cumprem a cota. Ora, não podemos permitir este tipo de abuso quando o capital sempre inventará argumentos para maximizar lucros com o sacrifício do direito dos trabalhadores”, afirmou a procuradora do Trabalho Andrea Gondim ao ajuizar a ação junto à Justiça do Trabalho.

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