Justiça reconhece vínculo de emprego de entregadores com plataforma Levoo
Decisão determina o registro na carteira de trabalho de todos os empregados cadastrados e aprovados no aplicativo
São Paulo, 22/09/2022 - A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo (TRT-SP) julgou procedente ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou que a Levoo Tecnologia e Serviços de Informações do Brasil Ltda. assine a Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os entregadores cadastrados e aprovados no aplicativo.
A plataforma digital oferece serviços de entregas de produtos a empresas, e repassa a demanda aos entregadores cadastrados, ficando com 20% do valor preestabelecido pela corrida e determinado pela própria plataforma. Em seu sítio eletrônico e em suas redes sociais, a empresa convoca motoristas a se cadastrarem como entregador MEI da Levoo, oferecendo uma “obtenção de renda extra”.
A forma de contratação é semelhante à de outras plataformas de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias, em que a empresa busca se abster da responsabilidade trabalhista com o profissional e alega prestar o serviço apenas de tecnologia, intermediando a procura do cliente com a do prestador de serviço.
Para o MPT, no entanto, os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício estão configurados, pois há clara subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.
O procurador do Trabalho e autor da ação, Rodrigo Castilho, afirma que "os entregadores da Levoo são empregados porque estão presentes os requisitos da relação de emprego. A conta do entregador no aplicativo é pessoal e intransferível, não sendo possível se fazer substituir por outro entregador. O entregador presta serviço em troca de dinheiro e, portanto, não se trata de trabalho voluntário ou filantropia e sim trabalho oneroso. A não eventualidade se caracteriza pela inserção do entregador na organização e na atividade econômica principal da empresa e, ainda, pela expectativa de trabalhar, ainda que de modo descontínuo ou intermitente. Por fim, a subordinação jurídica se configura pelo controle exercido pela empresa, através da tecnologia e do algoritmo, sobre o comportamento do entregador, além da empresa assumir a gestão da mão-de-obra, com poder de comando, supervisão e punição".
O entendimento foi corroborado pelos magistrados do TRT em São Paulo, que apontam os fatores para configuração do vínculo. Entre eles, destaque para o controle total da operação, incluindo a fiscalização do trajeto feito pelo profissional, a precificação do valor do frete e a pessoalidade do trabalhador, que é previamente aprovado pela plataforma.
Para a relatora do processo, Eliana Aparecida Pedroso, “é falaciosa a afirmação da requerida [Levoo] de que o trabalhador é totalmente autônomo, podendo escolher quando trabalhar, de que modo organizar sua agenda e que dias se posta à disposição no aplicativo, pois o trabalhador que busca seu sustento e o de sua família trabalha em jornadas extensas e intensas, pois ganha por entrega”.
Segundo a desembargadora do TRT-SP, a suposta flexibilidade aponta, “na realidade, que não há qualquer autonomia, ao passo que é a empresa gerenciadora do aplicativo que determina as condições contratuais pelas quais a prestação dos serviços ocorrerá e o modo de fazê-lo, ao lançar sua proposta ao trabalhador”.
A decisão cita que os sistemas judiciários de outros países têm decidido pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre os trabalhadores e as plataformas digitais, exemplificando o caso da Suprema Corte do Reino Unido, que definiu que os motoristas da Uber são funcionários da empresa e não trabalhadores autônomos.
Ao reconhecer o vínculo dos trabalhadores cadastrados na plataforma, a Justiça também estabeleceu multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. O prazo para cumprimento da obrigação se inicia após o trânsito em julgado da ação.
Processo nº 1000489-03.2021.5.02.0002