Empresa de transportes é obrigada a corrigir jornada de motoristas
Ex-funcionário chegava a trabalhar 13 horas por dia. Acordo estabelece descanso semanal e intervalos
A Transportadora Gaspar (Santos, SP) firmou no início de agosto um termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santos comprometendo-se a regularizar a jornada de trabalho de seus motoristas.
Investigação do MPT constatou que os motoristas das vans pertencentes à empresa trabalhavam mais de 12 horas por dia, constantemente, muito mais do que as 8 permitidas nas leis trabalhistas. Um ex-empregado que trabalhou como motorista por dois anos relatou ao MPT que seu horário de serviço chegava a 13 horas ou mais por dia, e que entrava às 6 da manhã “sem hora para sair”. Outro afirmou ser “muito difícil” ter intervalos para refeições no meio da jornada. Além disso, alguns afirmaram que a conservação dos veículos era bastante precária, os pneus eram “carecas”, havendo inclusive casos de acidentes.
Pelo acordo, a Gaspar deverá conceder período de repouso intrajornada de, no mínimo, uma hora diária para todos os motoristas. Além disso, não poderá prorrogar a jornada de trabalho dos motoristas a limites superiores a duas horas diárias, e terá que assegurar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
O TAC estabelece que a empresa pode submeter empregados ao regime de 12 horas de trabalho e 36 de descanso (12x36), desde que haja previsão vigente em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A extrapolação da jornada de 12 horas poderá ocorrer somente em casos excepcionais, como por exemplo explosões, manifestações, acidentes ou congêneres, que impeçam o tráfego de veículos, sendo necessário a empresa comprovar esta necessidade.
Caso não cumpra o acordo, a Gaspar estará sujeita a multa de R$ 15 mil por cada obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil para cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento. Os valores serão reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Jornada de Trabalho 12×36
A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso só poderá ocorrer desde que esteja prevista em lei ou em acordo coletivo de trabalho, fornecendo a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Se não houver norma coletiva prevendo a jornada de trabalho, o tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computada como extra.
Saiba mais em: http://portal.mte.gov.br/faleconosco/perguntas-e-respostas.htm