Atento é condenada por não fornecer vale transporte de acordo com necessidade do empregado
A Atento Brasil, empresa de telemarketing, foi condenada pela Justiça do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada pelo Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio Moura Coelho, por não conceder aos seus empregados vales-transporte de acordo com as declarações dos trabalhadores relativos ao itinerário do percurso residência – trabalho, e vice-versa, desconsiderando os meios de transportes mais adequados e número de transportes públicos utilizados.
A Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, Raquel Gabbai de Oliveira, determinou que a empresa conceda o vale-transporte em conformidade com as declarações dos empregados e o direito garantido por lei, seja no momento da contratação, seja em razão de alteração necessária no decorrer do contrato por mudança de endereço, além de pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil, que será destinado ao Fundo da Infância e da Adolescência do Município de São Paulo (FIA). Fixou, ainda, multa de R$ 3 mil por empregado que seja mensalmente prejudicado, caso não cumpra as obrigações determinadas.
ACP - O inquérito civil que deu origem à ação iniciou-se em 2014, com denúncia de que a Atento Brasil se recusava a alterar em seu cadastro o endereço residencial de empregados, o que implicou em não reconhecimento de mudança de itinerário e de número de conduções que eram utilizadas e consequente desajuste no valor do vale-transporte.
Segundo relatos de trabalhadores ouvidos pelo procurador Bernardo Coelho, confirmados por documentos e fiscalização de Auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo com comprovação de residência por meio de conta de luz e outros serviços, a Atento desconsiderava o pedido de revisão de itinerário e valor, limitando em R$ 11,90 o valor máximo diário.
Tal irregularidade está relacionada à prática da empresa de estipular parâmetros, em sistema de roteirização, para o pagamento do vale-transporte. Os parâmetros utilizados eram definidos por uma empresa contratada pela Atento para analisar a real necessidade do valor declarado pelo empregado para o seu deslocamento diário, assim como, a estudar a melhor forma e com menos gasto para o seu deslocamento.
Sob este aspecto, a empresa comete irregularidades e atenta contra os direitos dos trabalhadores, uma vez que nem sempre os parâmetros para definição do valor do vale-transporte, fixados por roteirização, se adequam às reais necessidades dos empregados, de forma que muitos trabalhadores são prejudicados porque nem sempre é suficiente para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
“O benefício do vale transporte é de ser concedido de acordo com as peculiaridades de cada trabalhador, que declara seu itinerário, devendo a empresa efetuar seu pagamento, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pelos empregados”, afirma Bernardo Coelho. “Claramente a empresa está tolhendo direitos de seus trabalhadores ao restringir, unilateralmente, e ao arrepio da legislação, o vale-transporte, prejudicando os trabalhadores que passam a residir em local mais afastado do estabelecimento comercial e, por conseguinte, despendem mais dinheiro com transporte”.
Em sua argumentação para o ajuizamento da ACP, Bernardo Leôncio Coelho considerou: “O não-pagamento devido do vale-transporte de acordo com as necessidades dos trabalhadores ofende frontalmente o princípio da irredutibilidade salarial, garantido constitucionalmente (artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna), posto que, sendo o valor fornecido pela empresa insuficiente, obriga o empregado a utilizar parcela de sua remuneração para pagar os custos de locomoção ao estabelecimento”.
Alegou ainda que, além das lesões causadas na seara laboral, o não-pagamento do vale-transporte integral potencializa o lucro da empresa, diminuindo seus custos de funcionamento, prejudicando, mediante concorrência desleal, todas as demais empresas inseridas no mesmo ramo de atuação e, reflexamente, toda a comunidade.
“A ré, assim agindo, objetiva o lucro empresarial a qualquer preço, preterindo grandezas sociológicas de suma importância, como, por exemplo, a família, que tem especial proteção do Estado, conforme a Carta Maior, em seu art. 226, caput, dispõe. Sobrepõe, desta feita, a atividade empresarial à dignidade dos trabalhadores em geral, atentando contra o conjunto de valores caros à sociedade”, afirma Bernardo Leôncio Coelho.
Em sua decisão, a juíza destaca o fato de a Atento, a título de reduzir seus gastos com o vale-transporte, ter contratado uma empresa terceirizada para gerenciar a questão. “Não se pode acolher a ideia de que o poder diretivo tenha tal extensão a ponto de determinar qual parcela do dia cada trabalhador deverá gastar no seu trajeto ao trabalho, apenas com vistas à economia do empregador. Economia que, aliás, é questionável nesse caso, já que a requerida contratou outra empresa para realizar a chamada "roteirização" e, assim, gasta outro valor mensal para que tal serviço seja prestado. Em resumo, a fim de reduzir o valor destinado ao pagamento de vale-transporte de seus empregados, destina parcela de seu orçamento à outra empresa”.