SESC-Guarulhos é condenado por assédio moral no trabalho
Decisão, proferida no dia 28/05, foi tomada em processo iniciado, em 2023, por Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
A decisão, proferida em 28 de maio de 2024, pela 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, no processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Social do Comércio - Sesc - Administração Regional no Estado de São Paulo, condenou a ré em diversas obrigações, incluindo o afastamento definitivo de determinados empregados ocupantes de cargos de coordenação e supervisão, a não tolerância de exposição dos funcionários a atos de assédio moral, a realização de curso de formação sobre prevenção e combate ao assédio moral e também a criação e manutenção de uma comissão de apuração de denúncias de assédio moral/sexual. O descumprimento das obrigações está sujeito a uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada obrigação descumprida e a cada constatação de descumprimento. Essa multa será revertida em favor de entidade ou órgão beneficiado apontado pelo autor da ação.
O Ministério Público Do Trabalho, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Guarulhos/SP, instaurou o Inquérito Civil nº 000396.2021.02.005/8, em desfavor do SESC Guarulhos, para apuração de denúncia de assédio moral praticado na unidade. O MPT juntou denúncias e depoimentos de testemunhas que corroboram a ocorrência de assédio.
As testemunhas descreveram um ambiente de trabalho hostil, com tratamento vexatório, agressivo e ameaçador por parte de supervisor e coordenadores. Foram relatadas situações de constrangimento, agressões verbais e ameaças. Além disso, ficou demonstrada a inércia do SESC Gaurulhos em tomar providências para punir os agentes agressores ou evitar novas ocorrências de assédio.
Diante das evidências apresentadas, o Ministério Público do Trabalho elaborou um Termo de Ajuste de Conduta, que foi recusado pelo SESC, resultando no ajuizamento da demanda. A decisão judicial destacou a necessidade de afastamento dos envolvidos de seus cargos de coordenação e supervisão, bem como a implementação de medidas para coibir o assédio moral no ambiente de trabalho, como cursos de formação e canais de denúncia.
Na sentença, foi reconhecido que a lesão causada pelo ambiente de trabalho hostil atingiu a coletividade, ultrapassando a esfera do interesse individual. Portanto, foi considerada cabível a indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).