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MPT atua em face de Instituição de saúde que negligencia proteção às funcionárias lactantes

Sentença em ação civil pública ajuizada pelo MPT condenou o CEJAM por manter empregadas lactantes trabalhando em ambientes insalubres. Indenização por dano moral coletivo é de R$ 100 mil

O Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM, organização social (OS) responsável por diversas unidades de saúde do Estado de São Paulo, foi condenado em primeira instância por submeter empregadas lactantes que amamentam seus bebês após os seis primeiros meses de vida, a trabalho presencial em ambiente insalubre.

A Justiça trabalhista julgou procedente pedido do Ministério Público do Trabalho em São Paulo e fixou em 90 dias o prazo para que a entidade remaneje dos postos de trabalho considerados insalubres, as trabalhadoras que amamentam pelo período de até dois anos de vida do bebê, desde que trabalhem exclusivamente para o CEJAM. A pena por descumprimento será de multa diária de R$ 1 mil em relação a cada trabalhadora prejudicada.

Para o procurador do Trabalho oficiante, a decisão judicial é significativa “porque reafirma a importância da proteção dos direitos das trabalhadoras lactantes e a necessidade de ambientes de trabalho seguros e saudáveis. Esta é uma questão relevante e trata da responsabilidade das empresas em garantir condições adequadas para suas funcionárias, especialmente aquelas que estão amamentando”, explicou Antonio Pereira Nascimento Junior.

O MPT em São Paulo ajuizou a ação contra o CEJAM após a OS se recusar a um acordo extrajudicial oferecido pelo órgão ministerial propondo a mudança do seu procedimento em relação a este ponto, mesmo depois de esclarecimentos quanto ao direito ao afastamento de empregadas lactantes previsto no artigo 394-A, inciso III, da CLT. “Na ocasião, foi reforçada a necessidade de adoção de uma conduta protetiva por parte da instituição, considerando os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos da maternidade, da amamentação e da criança. A OS, no entanto, se recusou ao acordo”, explicou o procurador

 Conheça o caso 

A situação das trabalhadoras lactantes chegou ao MPT em São Paulo após denúncia sigilosa relatar que uma das lactantes estaria trabalhando em ambiente hospitalar insalubre. Ao longo da investigação, o MPT constatou, por documentação encaminhada pela ré, que juntou aos autos lista de empregadas lactantes exercendo atividade insalubres, e por testemunhas, que apesar de serem afastadas das atividades insalubres a partir da gestação, as empregadas lactantes são, necessariamente, convocadas para retorno ao trabalho presencial no ambiente insalubre quando o recém-nascido completa seis meses, ainda que a trabalhadora permaneça amamentando de forma exclusiva ou complementar.

Para o MPT, a prática é ilícita, uma vez que a CLT preceitua no artigo 394-A que, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda a amamentação até os 24 meses de idade da criança, mas a própria legislação federal contém orientação nesse sentido, a Lei 11.265/06, que estabelece em seu artigo 1º, inciso III, a proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os dois anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactantes e das crianças de primeira infância.

Em sua peça inicial, o MPT reforçou a necessidade de uma reparação à sociedade, não só pela transgressão ao Ordenamento Jurídico, mas também pelo caráter pedagógico, do pagamento de danos morais coletivos.

Em sua sentença, a juíza acolheu o pedido inicial do MPT e fixou o valor de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais coletivos, que serão destinados para fins sociais.  

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