Portaria de recesso
MPT-SP publica portaria 245/2017 referente ao recesso
PORTARIA Nº 245, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
Define o regime de plantão no período compreendido entre 20/12/2017 e
06/01/2018, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO/SP, no uso das atribuições legais
que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1728, de 02/10/2017, do Exmo. Sr.
Procurador-Geral do Trabalho, nos termos do art. 92, II, da Lei Complementar
75, de 20 de maio de 1.993,
CONSIDERANDO que a Portaria PGT nº 1787, de 11 de outubro de 2017,
define o regime de funcionamento e composição de banco de horas, nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro de 2017 e 6 de janeiro de 2018, no
âmbito do Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil vigente estabelece, no
art. 220, a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 220, do Código de Processo Civil,
prescreve que não serão realizadas audiências e sessões de julgamento durante
o período de suspensão;
CONSIDERANDO que os referidos dispositivos decorrem de antiga
demanda da classe dos advogados, objetivando o gozo de um período de férias
ao longo de um ano forense;
CONSIDERANDO que os advogados, além de militarem no Poder Judiciário, também atuam na defesa dos interesses de seus clientes em procedimentos administrativos que tramitam no Ministério Público.
CONSIDERANDO, ainda, a decisão do Conselho Nacional do Ministério
Público no âmbito do processo administrativo 1.00821/2016-01, que acolheu a
proposição de recomendação de suspender a designação de atos ou de
audiências no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º. O expediente na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, assim como nas Procuradorias do Trabalho situadas nos Municípios de
Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos e São Bernardo do Campo, no
período de 20/12/2017 a 06/01/2018, inclusive, será cumprido no regime de
plantão, sem prejuízo à continuidade do serviço, no horário de 12:00 às 18:00
horas.
Parágrafo único – O horário de atendimento ao público será das 12:00 às
17:00 horas.
Art. 2º. O regime de plantão deverá garantir a continuidade dos serviços
essenciais, bem como a movimentação processual que se fizer necessária, nos
seguintes setores: Gabinete do Procurador-Chefe, na Diretoria Regional, nas
Divisões Administrativas, nas Secretarias das Coordenadorias e nas Secretarias
das Procuradorias do Trabalho nos Municípios.
§ 1º. Para cada dia útil do período estabelecido no art. 1º deverá ser escalado o mínimo necessário de servidores para atendimento do regime de
plantão.
§ 2º Não serão consideradas para fins de compensação as horas que não
tenham sido objeto de convocação ou autorização da chefia imediata.
§ 3º. As escalas deverão ser encaminhadas à Divisão de Recursos
Humanos até o dia 11/12/2017, para posterior aprovação pelo Procurador-
Chefe.
Art. 3º. As horas de trabalho prestadas durante o período de que trata o
art. 1º integrarão banco de horas próprio.
§ 1º. Para cada uma hora laborada durante o período de recesso,
considerar-se-ão duas horas no banco de horas próprio.
§ 2º. O banco de horas próprio deverá ser usufruído, impreterivelmente,
até o dia 30 de novembro de 2018.
Art. 4º. No interregno compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2018,
fica recomendada a suspensão, na esfera da PRT-2ª (Sede e PTM’s), de todos os
prazos dos procedimentos em curso que instrumentalizam o exercício da
atividade finalística dos Membros.
§ 1º. No período referido no caput, poderão ser canceladas todas as
audiências administrativas já designadas, com a remarcação das mesmas para
época oportuna, a critério do Membro oficiante.
§ 2º. Se o Membro oficiante houver por bem em atender aos termos da
Recomendação do CNMP exarada no processo administrativo 1.00821/2016-01,
poderá indicar a fluência de prazo a partir de 21 de janeiro de 2018 para a
hipótese de atendimento de notificações, intimações e demais atos correlatos.
§ 3º. As questões urgentes serão objeto de avaliação e apreciação a
critério dos Procuradores do Trabalho e Procuradores Regionais do Trabalho,
individualmente, quando atendida a sobredita Recomendação.
§ 4º. O trabalho, tanto por parte de Membros como de Servidores, estes
últimos voltados à atividade finalística ou não, será realizado normalmente
durante o intervalo apontado no caput do presente artigo.
Art. 5º. As situações omissas serão apreciadas e decididas pelo
Procurador-Chefe.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
WILLIAM BEDONE
Procurador-Chefe Substituto